Lei 12.094/2009 - Artigo 28

Art. 28. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração."

Lei 12.094/2009 - Artigo 28

Art. 28. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração."