Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)