Art. 3º. São atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais:
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execução descentralizada;
III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV - aferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
V - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais;
VI - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e
VII - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas sociais.
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execução descentralizada;
III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV - aferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
V - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais;
VI - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e
VII - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas sociais.