CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º. Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.