Art. 5º-F. O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)