Lei 12.094/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º - A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

Lei 12.094/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º - A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.