Decreto 81.420/1978 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 28 de dezembro de 1977 a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições desde Decreto não se aplicam ás importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 81.420/1978 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 28 de dezembro de 1977 a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições desde Decreto não se aplicam ás importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.