Decreto 81.420/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 81.420/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.