Art. 2º. Os exames do art. 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na 1ª época como na 2ª podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais.
Lei 15/1947 - Artigo 2
Art. 2º. Os exames do art. 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na 1ª época como na 2ª podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais.