Decreto 12.642/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) oito CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.05;

c) dois CCE 1.03;

d) um CCE 2.05;

e) um CCE 2.04;

f) um CCE 3.10;

g) duas FCE 1.09;

h) duas FCE 1.04;

i) sete FCE 1.03;

j) cem CCE 1.02;

k) setenta e cinco FCE 1.01;

l) duas FCE 2.02;

m) uma FCE 2.01;

n) duas FCE 3.07;

o) duas FCE 3.05;

p) duas FCE 4.05;

q) quatro FCE 4.04;

r) dezoito FCE 4.03;

s) vinte e seis FCE 4.02; e

t) trinta e quatro FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Agricultura e Pecuária:

a) um CCE 1.16;

b) um CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) três CCE 1.09;

e) quatro CCE 1.07;

f) cento e quarenta e dois CCE 1.02;

g) trinta e cinco CCE 1.01;

h) seis CCE 2.13;

i) seis CCE 2.10;

j) um CCE 2.07;

k) um CCE 3.07;

l) sete FCE 1.15;

m) nove FCE 1.13;

n) nove FCE 1.10;

o) vinte e duas FCE 1.07;

p) trinta e três FCE 1.05;

q) três FCE 2.13;

r) uma FCE 2.10;

s) quatro FCE 2.07;

t) uma FCE 2.05;

u) uma FCE 3.09;

v) duas FCE 4.09; e

w) quatro FCE 4.07.

Decreto 12.642/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) oito CCE 1.15;

b) quatro CCE 1.05;

c) dois CCE 1.03;

d) um CCE 2.05;

e) um CCE 2.04;

f) um CCE 3.10;

g) duas FCE 1.09;

h) duas FCE 1.04;

i) sete FCE 1.03;

j) cem CCE 1.02;

k) setenta e cinco FCE 1.01;

l) duas FCE 2.02;

m) uma FCE 2.01;

n) duas FCE 3.07;

o) duas FCE 3.05;

p) duas FCE 4.05;

q) quatro FCE 4.04;

r) dezoito FCE 4.03;

s) vinte e seis FCE 4.02; e

t) trinta e quatro FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Agricultura e Pecuária:

a) um CCE 1.16;

b) um CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) três CCE 1.09;

e) quatro CCE 1.07;

f) cento e quarenta e dois CCE 1.02;

g) trinta e cinco CCE 1.01;

h) seis CCE 2.13;

i) seis CCE 2.10;

j) um CCE 2.07;

k) um CCE 3.07;

l) sete FCE 1.15;

m) nove FCE 1.13;

n) nove FCE 1.10;

o) vinte e duas FCE 1.07;

p) trinta e três FCE 1.05;

q) três FCE 2.13;

r) uma FCE 2.10;

s) quatro FCE 2.07;

t) uma FCE 2.05;

u) uma FCE 3.09;

v) duas FCE 4.09; e

w) quatro FCE 4.07.