Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) oito CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.05;
c) dois CCE 1.03;
d) um CCE 2.05;
e) um CCE 2.04;
f) um CCE 3.10;
g) duas FCE 1.09;
h) duas FCE 1.04;
i) sete FCE 1.03;
j) cem CCE 1.02;
k) setenta e cinco FCE 1.01;
l) duas FCE 2.02;
m) uma FCE 2.01;
n) duas FCE 3.07;
o) duas FCE 3.05;
p) duas FCE 4.05;
q) quatro FCE 4.04;
r) dezoito FCE 4.03;
s) vinte e seis FCE 4.02; e
t) trinta e quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) três CCE 1.09;
e) quatro CCE 1.07;
f) cento e quarenta e dois CCE 1.02;
g) trinta e cinco CCE 1.01;
h) seis CCE 2.13;
i) seis CCE 2.10;
j) um CCE 2.07;
k) um CCE 3.07;
l) sete FCE 1.15;
m) nove FCE 1.13;
n) nove FCE 1.10;
o) vinte e duas FCE 1.07;
p) trinta e três FCE 1.05;
q) três FCE 2.13;
r) uma FCE 2.10;
s) quatro FCE 2.07;
t) uma FCE 2.05;
u) uma FCE 3.09;
v) duas FCE 4.09; e
w) quatro FCE 4.07.
I - do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) oito CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.05;
c) dois CCE 1.03;
d) um CCE 2.05;
e) um CCE 2.04;
f) um CCE 3.10;
g) duas FCE 1.09;
h) duas FCE 1.04;
i) sete FCE 1.03;
j) cem CCE 1.02;
k) setenta e cinco FCE 1.01;
l) duas FCE 2.02;
m) uma FCE 2.01;
n) duas FCE 3.07;
o) duas FCE 3.05;
p) duas FCE 4.05;
q) quatro FCE 4.04;
r) dezoito FCE 4.03;
s) vinte e seis FCE 4.02; e
t) trinta e quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) três CCE 1.09;
e) quatro CCE 1.07;
f) cento e quarenta e dois CCE 1.02;
g) trinta e cinco CCE 1.01;
h) seis CCE 2.13;
i) seis CCE 2.10;
j) um CCE 2.07;
k) um CCE 3.07;
l) sete FCE 1.15;
m) nove FCE 1.13;
n) nove FCE 1.10;
o) vinte e duas FCE 1.07;
p) trinta e três FCE 1.05;
q) três FCE 2.13;
r) uma FCE 2.10;
s) quatro FCE 2.07;
t) uma FCE 2.05;
u) uma FCE 3.09;
v) duas FCE 4.09; e
w) quatro FCE 4.07.