Art. 8º. Cada Centro instituído por esta Lei terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com as normas da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, devendo a proposta de fixação da lotação obedecer às normas legais vigentes.
Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita na forma da legislação em vigor.