Art. 9º. Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.
Parágrafo único. Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.