Lei 6.545/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Lei 6.545/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.