Lei 6.545/1978 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:

I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

Lei 6.545/1978 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:

I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.