Decreto 4.142/2002 - Artigo 2

Art. 2º. As restrições, no território nacional, a trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibãs, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, determinadas pelo art. 1º do Decreto 3.267, de 30 de novembro de 1999, não mais se aplicarão à Ariana Afghan Airlines.

Decreto 4.142/2002 - Artigo 2

Art. 2º. As restrições, no território nacional, a trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibãs, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, determinadas pelo art. 1º do Decreto 3.267, de 30 de novembro de 1999, não mais se aplicarão à Ariana Afghan Airlines.