Decreto 731/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam, igualmente, transferidas 241 (duzentas e quarenta e uma) Funções Gratificadas (FG), sendo 66 (sessenta e seis) FG-1, 76 (setenta e cinco) FG-2 e 100 (cem) FG-3.

Decreto 731/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam, igualmente, transferidas 241 (duzentas e quarenta e uma) Funções Gratificadas (FG), sendo 66 (sessenta e seis) FG-1, 76 (setenta e cinco) FG-2 e 100 (cem) FG-3.