Decreto-Lei 6.200/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Fica permitido, durante o primeiro semestre do corrente ano, o funcionamento dos postos de venda de estampilhas de sêlo adesivo, já existentes, na conformidade do art. 50 do decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936.

Decreto-Lei 6.200/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Fica permitido, durante o primeiro semestre do corrente ano, o funcionamento dos postos de venda de estampilhas de sêlo adesivo, já existentes, na conformidade do art. 50 do decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936.