Decreto 50.532/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Para obtenção de registro policial apresentarão as emprêsas os seguintes documentos:

a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

b) fôlha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Decreto 50.532/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Para obtenção de registro policial apresentarão as emprêsas os seguintes documentos:

a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

b) fôlha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.