Art. 6º. As emprêsas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Decreto 50.532/1961 - Artigo 6
Art. 6º. As emprêsas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.