Lei 10.701/2003 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:

"Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."

Lei 10.701/2003 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:

"Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."