Art. 2º. O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 9º ...............
Parágrafo único. ...............
...............
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)