Lei 10.701/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 14 ...............

...............

§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)

Lei 10.701/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 14 ...............

...............

§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR)