CNJ - Resolução 116 - Artigo 3

Art. 3º. O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.

CNJ - Resolução 116 - Artigo 3

Art. 3º. O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.