Decreto 11.732/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e

II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

§ 2º - O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses." (NR)

Decreto 11.732/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e

II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

§ 2º - O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses." (NR)