Lei 6.861/1980 - Artigo 16

Art. 16. É da competência do Ministério da Educação e Cultura proceder, mediante a audiência dos setores competentes, a fixação, em caráter excepcional e transitório, dos critérios e requisitos referentes à habilitação dos professores a serem incluídos no Grupo-Magistério, sem a formação correspondente ao grau de ensino ministrado, estabelecendo os planos de estudos adicionais e os prazos respectivos para a regularização da situação existente, na conformidade da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, Lei de Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º Graus.

Lei 6.861/1980 - Artigo 16

Art. 16. É da competência do Ministério da Educação e Cultura proceder, mediante a audiência dos setores competentes, a fixação, em caráter excepcional e transitório, dos critérios e requisitos referentes à habilitação dos professores a serem incluídos no Grupo-Magistério, sem a formação correspondente ao grau de ensino ministrado, estabelecendo os planos de estudos adicionais e os prazos respectivos para a regularização da situação existente, na conformidade da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, Lei de Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º Graus.