Lei 6.861/1980 - Artigo 19

Art. 19. Os efeitos financeiros desta Lei vigoram a partir de 6 de julho de 1978.

§ 1º - A data estabelecida neste artigo não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a categorias funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os valores de vencimento, salário e vantagens estabelecidos nesta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato que incluir o cargo ou emprego, mediante transformação, na categoria funcional a que o servidor concorrer.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo considerar-se-á, quando for o caso, a retribuição fixada, à época, para as categorias de mesma denominação existentes na sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Lei 6.861/1980 - Artigo 19

Art. 19. Os efeitos financeiros desta Lei vigoram a partir de 6 de julho de 1978.

§ 1º - A data estabelecida neste artigo não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a categorias funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os valores de vencimento, salário e vantagens estabelecidos nesta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato que incluir o cargo ou emprego, mediante transformação, na categoria funcional a que o servidor concorrer.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo considerar-se-á, quando for o caso, a retribuição fixada, à época, para as categorias de mesma denominação existentes na sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.