Art. 13. Aos níveis de classificação dos cargos e empregos do Grupo-Magistério a que se refere o inciso VI do art. 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, corresponderá a retribuição prevista no Anexo III desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento ou salário fixado para cada nível.