Lei 6.861/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos Grupos Polícia Civil; Outras Atividades de Nível Superior; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Médio; Transporte Oficial; Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação; Artesanato; e Magistério, integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, é a constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As Referências especificadas na escala de que trata este artigo indicarão, na forma do Anexo II desta Lei, a estrutura salarial das categorias funcionais que compõem os referidos grupos.

Lei 6.861/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos Grupos Polícia Civil; Outras Atividades de Nível Superior; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Médio; Transporte Oficial; Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação; Artesanato; e Magistério, integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, é a constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As Referências especificadas na escala de que trata este artigo indicarão, na forma do Anexo II desta Lei, a estrutura salarial das categorias funcionais que compõem os referidos grupos.