Lei 6.861/1980 - Artigo 22

Art. 22. Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Lei 6.861/1980 - Artigo 22

Art. 22. Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.