Lei 6.861/1980 - Artigo 20

Art. 20. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas nos grupos a que se refere esta Lei.

Lei 6.861/1980 - Artigo 20

Art. 20. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas nos grupos a que se refere esta Lei.