Art. 18. A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos e empregos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, exceção feita ao salário-família e à gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º - Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição legalmente percebida em razão do cargo efetivo ou emprego permanente, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 2º - A diferença de retribuição será absorvida progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais.
§ 1º - Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição legalmente percebida em razão do cargo efetivo ou emprego permanente, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 2º - A diferença de retribuição será absorvida progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais.