Art. 17. Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Classificação do Serviço Civil dos Territórios Federais, além do vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, as gratificações e indenizações especificadas no Anexo IV desta Lei, com as definições, beneficiários e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo poderá ser observada, respeitadas as peculiaridades dos Territórios Federais, a legislação pertinente ao Serviço Civil da União e das autarquias federais.
§ 2º - A Gratificação por Operações Especiais, previstas no Anexo IV desta Lei, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração dos Territórios Federais, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo poderá ser observada, respeitadas as peculiaridades dos Territórios Federais, a legislação pertinente ao Serviço Civil da União e das autarquias federais.
§ 2º - A Gratificação por Operações Especiais, previstas no Anexo IV desta Lei, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração dos Territórios Federais, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.