Art. 12. Na implantação do Grupo-Polícia Civil dos Territórios Federais os correspondentes empregos, com os respectivos ocupantes, serão transformados em cargos.
Parágrafo único. Os servidores que não lograrem habilitação no processo seletivo para as categorias funcionais do grupo referido neste artigo poderão concorrer à inclusão em categoria de outros grupos, na forma prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único. Os servidores que não lograrem habilitação no processo seletivo para as categorias funcionais do grupo referido neste artigo poderão concorrer à inclusão em categoria de outros grupos, na forma prevista na legislação pertinente.