Lei 285/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os edifícios de dois ou mais pavimentos construídos de cimento armado ou material similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios ou residências particulares, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituíra cada apartamento propriedade autônoma sujeita às limitações estabelecidas nesta Lei".

Lei 285/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os edifícios de dois ou mais pavimentos construídos de cimento armado ou material similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios ou residências particulares, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituíra cada apartamento propriedade autônoma sujeita às limitações estabelecidas nesta Lei".