Lei 2.583/1955 - Artigo 3
Art. 3º.
A pensão a que se refere o artigo 1º, será, paga a partir de 1 de janeiro de 1952.
Lei 2.583/1955 - Artigo 3
Art. 3º.
A pensão a que se refere o artigo 1º, será, paga a partir de 1 de janeiro de 1952.