Art. 1º. A partir do exercício de 1997, o imposto de renda incide sobre o lucro tributável das sociedades civis a que se refere a alínea b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será calculado mediante aplicação da alíquota de 30 % (trinta por cento) prevista no artigo 37 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.