Art. 7º. As transferências das terras referidas no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terão regulamentação específica.
Decreto 95.956/1988 - Artigo 7
Art. 7º. As transferências das terras referidas no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terão regulamentação específica.