Art. 1º. Serão objeto de transferência gratuita, a Estados ou Territórios, conforme previsto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, de domínio da União, não devolutas, situadas nas faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.