Decreto 95.956/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto no artigo anterior, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, mediante a expedição de título de domínio que:

I - conterá, expressamente, os encargos e condições estabelecidos no art. 4º e seu parágrafo único; e

II - será levado a registro, no competente Registro de Imóveis, pelo Estado ou Território.

Decreto 95.956/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto no artigo anterior, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, mediante a expedição de título de domínio que:

I - conterá, expressamente, os encargos e condições estabelecidos no art. 4º e seu parágrafo único; e

II - será levado a registro, no competente Registro de Imóveis, pelo Estado ou Território.