Decreto 95.956/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que, em 25 de novembro de 1987, estavam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social; ou

III - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto:

a) consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b) reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;

c) caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

1) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;

2) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

3) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto nº 68.524, de 16 de abril de 1971;

4) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

Decreto 95.956/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que, em 25 de novembro de 1987, estavam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social; ou

III - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto:

a) consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b) reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;

c) caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

1) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;

2) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

3) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto nº 68.524, de 16 de abril de 1971;

4) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.