Art. 3º. Ficam, ainda, excluídas da transferência de que trata este Decreto as terras públicas que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, pelo Decreto nº 95.857, de 22 de março de 1988, de acordo com o art. 3º do Decreto-lei nº 2.375. de 24 de novembro de 1987.