Art. 3º. A previsão dos recursos de natureza não vinculada destinados ao primeiro e ao segundo graus deve atender à necessidade de distribuição equitativa do orçamento e observar as seguintes diretrizes:
I - média de processos (casos novos) distribuídos ao primeiro e segundo graus no último triênio;
II - acervo de processos pendentes (casos pendentes), em especial quando a diferença entre as taxas de congestionamento de primeiro e de segundo graus for superior a 10% (dez por cento);
III - alinhamento ao plano estratégico, na forma prevista na Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009, e ao plano plurianual - PPA;
IV - previsões do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, a teor da Resolução CNJ nº 99, de 24 de novembro de 2009; e
V - prioridades estabelecidas no Plano de Obras a que se refere a Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, a definição de casos novos e casos pendentes deve observar o disposto nos anexos da Resolução CNJ nº 76.
I - média de processos (casos novos) distribuídos ao primeiro e segundo graus no último triênio;
II - acervo de processos pendentes (casos pendentes), em especial quando a diferença entre as taxas de congestionamento de primeiro e de segundo graus for superior a 10% (dez por cento);
III - alinhamento ao plano estratégico, na forma prevista na Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009, e ao plano plurianual - PPA;
IV - previsões do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, a teor da Resolução CNJ nº 99, de 24 de novembro de 2009; e
V - prioridades estabelecidas no Plano de Obras a que se refere a Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, a definição de casos novos e casos pendentes deve observar o disposto nos anexos da Resolução CNJ nº 76.