O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como a coordenação do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que também compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Constitucional, dentre eles o da eficiência da administração;
CONSIDERANDO que eficiência operacional e orçamento são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO a política nacional de priorização do primeiro grau de jurisdição e a necessidade...