Lei 7.114/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pelo Ministério da Justiça junto à Caixa Econômica Federal, em 1982.

Lei 7.114/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pelo Ministério da Justiça junto à Caixa Econômica Federal, em 1982.