Art. 1º. São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 6.276, de 28 de novembro de 2007, e 6.326, de 27 dezembro de 2007.