Lei 6.304/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja."

Lei 6.304/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja."