Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão, os seguintes empreendimentos turísticos:
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.559, de 2025)
II - Antiga Estação Ferroviária de Diamantina, localizada no Estado de Minas Gerais; e
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.559, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.559, de 2025)
II - Antiga Estação Ferroviária de Diamantina, localizada no Estado de Minas Gerais; e
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.559, de 2025)