Decreto 4.284/2002 - Artigo 6

Art. 6º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Decreto 4.284/2002 - Artigo 6

Art. 6º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.