Decreto 4.284/2002 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 4.284/2002 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.