Decreto 4.284/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Ciência e Tecnologia; e

III - do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.

Decreto 4.284/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Ciência e Tecnologia; e

III - do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.