Art. 4º. O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Ciência e Tecnologia; e
III - do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Ciência e Tecnologia; e
III - do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.